MEIO AMBIENTE
por Alexsandro M. Medeiros
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postado em 2015
Nunca se falou tanto em meio ambiente como nas últimas décadas, em grande parte por causa da crise ecológica planetária que tem atingido a humanidade e se acentuado ano após ano. Mas antes de falarmos sobre a problemática ambiental e do papel que Governos, Estados e Nações têm diante de si para enfrentar esta questão, é importante ter uma noção mais ou menos clara do que seja meio ambiente, que deve incluir em sua definição aspectos relacionados aos componentes bióticos (ou orgânicos como a fauna, a flora e o homem), abióticos (ou inorgânicos), suas interações entre si, e o espaço geográfico ocupado ou não pelos seres vivos.
Cabe ainda ressaltar a existência de um componente intermediário, biótico-abiótico, o solo, praticamente a base da vida junto com a água. São os dois que dão suporte à vida integral e por sua vez à vida animal, originando assim a cadeia alimentar com toda a sua complexidade (OLIVEIRA, 1982, p. 57).
Uma compreensão mais ampla do conceito de ambiente envolve o conceito de sistema, incluindo aí as “entradas de energia” de origem solar, geotérmica, gravitacional ou outras formas de energia (são os “in puts”). Essa energia gera uma espécie de interação entre os componentes do sistema que são os feedbacks: “interações dos componentes do sistema, na forma de cadeia de elementos móveis que se 'formam através de processos de gênese e evolução, arranjos e rearranjos no espaço e no tempo” (OLIVEIRA, 1982, p. 57). E por fim temos o resultado desse dinamismo que são os impactos derivados dos usos múltiplos que se exercem em direção da vulnerabilidade do sistema (são os “out puts”).
(OLIVEIRA, 1982, p. 57)
Aqui temos uma visão geral da compreensão de sistema, a partir da entrada de energias e seu fluxo que interfere diretamente no meio biótico e abiótico, uma vez que o funcionamento do sistema depende da quantidade de energia e matéria existentes. A quantidade maior ou menos de matéria e energia influenciam diretamente na complexidade e na quantidade e formas de vida dentro do sistema. O estado de equilíbrio do sistema depende dos impactos proporcionais à vulnerabilidade do sistema. O grande problema que nós temos hoje em dia se refere aos impactos promovidos pela ação humana, sendo responsável por grande parte do desequilíbrio e desarranjo do sistema global, ou seja, os danos ambientais são consequências diretas da intensa intervenção, aleatória e não planejada, dos seres humanos, que é superior à vulnerabilidade ambiental, rompendo o equilíbrio do sistema.
A imagem acima destaca ainda o fato de como a ação humana organizada a partir de atividades econômicas produz impactos sobre o sistema natural, o que pode colocar em risco as condições de equilíbrio e existência do sistema ambiental global e justifica a crescente onda de preocupação com os efeitos colaterais que a ação humana vem provocando ao meio ambiente.
O planeta passa por um momento histórico, sem precedentes, na história da humanidade. Nos últimos dois séculos, a humanidade vivenciou acontecimentos que afetaram profundamente a vida no planeta e seus recursos naturais. Diante de tais problemas surgem alguns desafios que são colocados tanto para o Poder Público quanto para a sociedade. O Poder Público tem o dever de atuar com Políticas Públicas, de forma eficaz na defesa do meio ambiente para evitar sua degradação, na prevenção do dano ambiental e com o objetivo de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais. Mas esta não é uma responsabilidade só de Governos. Existe a necessidade da participação da sociedade na proteção do meio ambiente. Cabe tanto ao Estado (Poder Público) como à sociedade civil (coletividade) o dever de preservar os bens ambientais para às presentes e futuras gerações.
No momento em que categorias como globalização e mundialização tornam-se cada vez mais significativas para a qualificação da dinâmica político-decisória de nossa própria vida cotidiana, em que a consciência de que nossas possibilidades de reprodução da vida material encontram-se inexoravelmente atreladas a limites ecossistêmicos (que, diga-se de passagem, estamos ainda por melhor compreender), a busca de sustentabilidade por meio de alternativas políticas que considerem a importância da participação local se transforma em uma meta com crescente legitimidade (TAVOLARO, 1999, 217).
A necessidade de preservação dos recursos naturais se tornou uma preocupação mundial e nenhum país, nenhuma sociedade ou indivíduo tem o direito de fugir dessa responsabilidade. Ao longo dos séculos, sobretudo a partir dos avanços tecno-científicos que tiveram origem com a Revolução Industrial, o homem foi rapidamente degradando o meio ambiente, seja através do desmatamento indiscriminado, contaminação dos rios e utilização de agrotóxicos, até a acumulação de lixos químicos, industriais, hospitalares e resíduos nucleares. Naturalmente a Revolução Industrial trouxe vários benefícios para a humanidade, mas em função dos meios utilizados para proporcionar tais benefícios trouxe consigo também influências que se fazem sentir ainda hoje “como o consumo excessivo de recursos naturais, a poluição do ar, da água e do solo, além da concentração populacional e dos problemas sociais oriundos dela” (PEREIRA, 2009, p. 116).
Grande parte do interesse relacionado ao meio ambiente nasceu na década de sessenta, quando a sociedade de consumo atingia seu auge. Nesse período, o binômio produção/consumo não era questionado em função do que lhes antecedia, tais como a existência de matéria-prima, energia disponível e finita, e as sobras derivadas desse binômio, especificament1e o lixo. Nessa época já havia um certo grau de consciência em relação aos impactos diretos das atividades econômicas. Na agricultura o fenômeno da erosão começou a ser notado devido à diminuição sensível da produção de alimento, e nas grandes cidades começava a ser notado o fenômeno da poluição por estar causando uma série de impactos na saúde de suas populações. Apesar de se notar esta consciência em relação ao problema, esta refletia uma preocupação muito mais setorial que global no sentido de compreender a ação dos mecanismos ambientais e suas várias implicações (OLIVEIRA, 1982, p. 56).
Tecnicamente a formulação de Políticas Públicas relativas ao meio ambiente compete ao Poder Legislativo que, em síntese, representa a vontade do povo, formulando as diretrizes a serem seguidas. Mas esta formulação também pode vir do Poder Executivo ou mesmo da sociedade, sendo que ao executivo compete principalmente sua execução e implementação. E o Poder Judiciário também tem importância na concretização desse direito fundamental, uma vez que são incontáveis os danos causados pelo Poder Público, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ao meio ambiente. O papel do Poder Judiciário é importante para a manutenção de um meio ambiente saudável e do dever de protegê-lo e os cidadãos também pode se utilizar de mecanismos jurídicos para salvaguardar esse direito utilizando instrumentos como a Ação Civil Pública e a Ação Popular . Desta forma, através do Poder Judiciário e, mais especificamente, do Ministério Público, a sociedade pode atuar na proteção do meio ambiente quando o cidadão ingressa com uma Ação Popular o qual representa institucionalmente os interesses da sociedade, quando constatada a ineficiente implementação de políticas públicas voltadas para o meio ambiente. Quando ocorrem omissões do Poder Público na execução de Políticas Públicas relativas ao meio ambiente, a sociedade tem no Poder Judiciário a sua salvaguarda podendo determinar, por meio de ações judiciais, que o Estado adote medidas de preservação ao meio ambiente. Além disso, o Estado deve agir através de seus órgãos ambientais de forma eficaz atuando em defesa do meio ambiente para evitar sua degradação, utilizando de todos os instrumentos à sua disposição e, inclusive, usar do poder de polícia ambiental. Pois uma atuação pouco eficiente e uma fiscalização inadequada por parte do Estado trazem consequências nefastas aos interesses da sociedade, ao meio ambiente e à qualidade de vida do ser humano.
O Estado é o elemento chave e central desse processo, sobretudo de implementação de políticas públicas ambientais ou políticas de sustentabilidade, mas naturalmente não é o único. É preciso pensar a relação Estado-Sociedade neste processo, através da qual a esfera de atuação política possa ser ampliada. Os problemas ambientais trazem à tona novos atores sociais, que vão desde o Poder Público e movimentos sociais, até empresários, indústrias, sindicatos etc.
No que diz respeito às políticas públicas ambientais no Brasil é válido ressaltar que a nossa economia durante boa parte do século XX (sobretudo na época da ditadura militar) foi predominantemente exploratória de seus abundantes recursos e riquezas naturais, pautando todo seu desenvolvimento (econômico, político, social, etc.) na exaustiva produção de produtos primários (agricultura, pecuária, extração de metais preciosos, extração de madeira e outros). Na realidade desde o período colonial é possível observar essa tendência com a monocultura da cana de açúcar, depois a mineração e o café. Por isso um dos grandes desafios é continuar falando em desenvolvimento e crescimento econômico no século XXI sem que isso provoque impactos irreversíveis no meio ambiente. Uma política ambientalista associada ao conceito de desenvolvimento sustentável, ou seja, um modelo alternativo de desenvolvimento econômico, político, social e ambiental, em uma interlocução constante com movimentos ambientalistas que por sua vez possam estar
[...] constantemente articulando burocracias centrais (uma sede nacional ou internacional), conhecimento científico de diferentes campos (Ecologia, Antropologia, Biologia, Engenharia Agronômica e Civil, Física e outros), rede de informação (redes de computadores, mailing lists nacionais e internacionais), lobby intenso de instituições políticas e econômicas, iniciativas legais, criação de eventos na mídia eletrônica, recrutamento de superstars e demonstrações massivas e simultâneas em vários países como forma de enfrentar a internalização da questão ambiental (RIBEIRO, 1992, p. 25).
O auge dessa política desenvolvimentista se deu com o fortalecimento da indústria madeireira, agropecuarista e mineradora, tendo como exemplos marcantes o garimpo de Serra Pelada, no Pará; as minas de ferro de Carajás (também no Pará); e a ocupação de vazios demográficos da região norte com a abertura da rodovia federal transamazônica.
Foi devido às pressões internacionais e de organizações não-governamentais pela preservação ambiental que o Brasil teve que adotar políticas públicas ambientais de preservação e conservação criando, inclusive, diversos dispositivos e mecanismos legais, como a criação da SEMA (Secretaria de Meio Ambiente) em 1973, após o péssimo impacto internacional da posição do Brasil na Conferência de Estocolmo (1972), pois a tese defendida pelo governo brasileiro era a de que o crescimento econômico deve se dar a qualquer custo. Tivemos também a criação do IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente) em 1989, pelo governo Sarney, como consequência do aumento exorbitante das queimadas na Amazônia e da efervescência do debate internacional a respeito das incertezas que decorreriam de mudanças climáticas em fruto das emissões de dióxido de carbono. A criação em 1992 do Ministério do Meio Ambiente (MMA) extinguiu a SEMA. Mas o principal dispositivo legal criado foi, sem dúvida, a Política Nacional de Meio Ambiente em 1981.
A posição do Brasil, durante a conferência de Estocolmo, organizada pela ONU, em 1972, foi bastante criticada. O país vivia em plena era do "milagre econômico" e qualquer ação na defesa do meio ambiente era considerada como inibidora desse fenômeno (OLIVEIRA, 1982, p. 56).
O IBAMA, criado através da Lei nº 7.735/1989, regulamentada pelo Decreto nº 97.946 do mesmo ano, tem especial destaque em sua atuação por conta de seu caráter de coordenador, fiscalizador, preservacionista, assessor e executor da política nacional do meio ambiente.
A criação do IBAMA teve o mérito de congregar, em um único organismo, diversas entidades que não conseguiram jamais atuar em conjunto. Antes da existência do IBAMA, havia pelo menos quatro órgãos voltados para as questões ambientais. Deve ser ressaltado, entretanto, que nenhum deles possuía força política ou econômica para desempenhar adequadamente as suas tarefas. O IBAMA, sem dúvida, foi um grande progresso em relação à situação anterior. É lógico, contudo, que remanescem problemas muito graves. O mais importante deles é, sem dúvida, a falta de uma definição clara quanto às tarefas a serem desenvolvidas pelo Instituto, pois existe uma evidente superafetação de atribuições. É de se considerar, ademais, que as competências de planejamento, gestão, fiscalização e execução são muito diferenciadas entre si e, não poucas vezes, geram conflitos muito graves no interior de um mesmo órgão. Embora vitoriosa, faz-se necessária uma revisão da iniciativa que levou à criação do IBAMA. A experiência que foi acumulada nos mostra que órgãos de controle ambiental não devem se confundir com órgãos encarregados da gestão de unidades de conservação ou mesmo de pesquisa científica. (ANTUNES, 2008. p. 122).
Como dissemos, a principal Lei que determina os fins, mecanismos de formulação e aplicação de uma Política Nacional de Meio Ambiente é a Lei 6.938/81 que será estudada em maiores detalhes na seção referente à tal política. Sete anos depois, a Constituição Federal de 1988 criou o elemento normativo que faltava para considerar o Direito Ambiental uma ciência autônoma dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do que já ocorria em outros países. O art. 23 da Consituição Federal (BRASIL, 2015) estabelece as competências da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora”. Mas é o capítulo VI, composto pelo art. 225, que a carta magna trata de modo mais específico do “Meio Ambiente”.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Vemos assim uma possível “evolução” histórica na formulação e implementação de políticas públicas ambientais no Brasil apesar de termos que reconhecer que esse esforço se deu em boa parte, como resultado de uma forte pressão externa, alertando para as graves consequências para o futuro da humanidade caso não houvesse uma mudança significativa de atitudes por parte de Governos, iniciativa privada, movimentos populares, Sociedade etc. A formulação e implementação de políticas públicas ambientais é fundamental para o estabelecimento de planos, programas, políticas de desenvolvimento além de diminuir os impactos danosos da ação humana no meio ambiente. Dentro desta agenda governamental, para implementação de políticas ambientais que possam diminuis os impactos da ação humana sobre o meio ambiente, é possível destacar uma série de atividades que precisam de apoio do poder público para que sejam colocadas em prática, dentre as quais podemos destacar: proteção das águas, controle dos desmatamentos, políticas de reflorestamento, controle da erosão, controle de defensivos e fertilizantes agrícolas, controle de poluição das águas, reciclagem (ZULAUF, 2000), as quais poderiam ser acrescentados ainda outros, como a prática do manejo, coleta seletiva, educação ambiental etc.
Aliás, nesse cenário ganha importâncias as políticas públicas de Educação Ambiental (que será analisado com maiores detalhes em uma seção à parte), por parte dos gestores estaduais, municipais e da união.
Se pensarmos o meio ambiente como um espaço relacional, com o ser humano nele presente como agente que interage no interior de uma complexa teia de relações e significados, então a Educação Ambiental pode e deve promover espaços de interlocução, participação e de intervenção sócio-política, para enfrentamento coletivo da crise ambiental, como também com o intuito de prevenir, atenuar ou eliminar riscos.
Considerando toda problemática ambiental pela qual passa a nossa sociedade, pensar em desenvolvimento sustentável e de como a educação deve contribuir nesse processo é crucial para se pensar em possíveis caminhos de enfrentamento dos riscos globais, o que exige profundas mudanças nos estilos de vida e pensamento, nas formas de produção e consumo.
Problemática Ambiental
As questões ambientais, antes ignoradas nos planos de desenvolvimento das nações, passaram a ser olhadas com mais cuidado pelos governantes a partir da década de 1970. Nessa época merecem destaque: o Clube de Roma e a Conferência de Estocolmo, ambos em 1972; a criação da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMDA) da ONU na década de 80; A ECO-92 no Rio de Janeiro; a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Johanesburgo em 2002. E a RIO+20 em 2012, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (CNUDS), que procurou discutir sobre a renovação do compromisso político com o desenvolvimento sustentável. A criação do Clube de Roma em 1968, juntamente com o relatório do Instituto de Tecnologia de Massachussets (MIT) em 1970 foram os responsáveis por “[...] colocar em discussão de maneira eficiente e abrangente a questão ambiental, vista através das grandes preocupações da humanidade (sobreviver, ter qualidade de vida, crescer) em um cenário altamente mutável e limitador” (OLIVEIRA, 1982, p. 56).
O envolvimento do Clube de Roma com as questões ambientais se deu a partir da publicação do relatório Os limites do crescimento que tratava de temas cruciais para o futuro da humanidade: energia, poluição, saneamento, saúde, tecnologia, ambiente, entre outros, e previa um colapso global na primeira metade do século XXI caso não fossem adotadas medidas corretivas urgentes para evitar uma catástrofe de proporções planetária.
A Conferência de Estocolmo foi a primeira a reunir diversos chefes de Estado para debater sobre o desenvolvimento do planeta e o meio ambiente onde foi assinada a Declaração de Estocolmo que instituiu o Plano das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Foi a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMDA) da ONU, através da ministra da Noruega Gro Harlem Brundtland que publicou, em 1987, o relatório Nosso Futuro Comum, que procurou conciliar as divergências promovidas em Estocolmo e fez surgir o conceito de desenvolvimento sustentável, entendido como o desenvolvimento capaz de atender as “necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades” (CARVALHO, 2007, p. 509).
Vinte anos depois de Estocolmo, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento foi realizada no Rio de Janeiro, razão pela qual é conhecida como Rio-92 ou Eco-92, onde mais uma vez se reúnem os chefes de Estado mas, desta vez, com uma presença marcante de organizações não-governamentais e onde foram organizados os seguintes documentos: Declaração do Rio, Agenda 21 e Declaração de Princípios sobreas Florestas. A RIO+10, realizada em Johanesburgo (África do Sul) reafirmou os compromissos da Rio-92 tendo como principal documento a Declaração de Johanesburgo.
Em 2012 tivemos a RIO+20, considerada o maior evento já realizado pela Nações Unidas, contando com a participação de chefes de estados de cento e noventa nações que propuseram mudanças, sobretudo, no modo como estão sendo usados os recursos naturais do planeta. A Conferência teve dois temas principais: A economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; e a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável. Ao final da Conferência foi editado o documento “O futuro que queremos”, com uma série de princípios e diretrizes que foram estabelecidas durante a conferência. O documento inicia com o tópico sobre “Nossa visão comum”. Depois aborda diretrizes como: Renovar o compromisso político; a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza; a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável; quadro de ação e acompanhamento; e os meios de aplicação (UNITED NATIONS, 2012).
Todos esses grandes eventos de cunho internacional vão repercutir sobre a agenda das políticas públicas brasileiras, transformando o desenvolvimento sustentável numa das principais metas do poder público.
Referências
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11. ed. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.
CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio ambiente e direitos humanos. Curitiba: Juruá, 2007.
OLIVEIRA, Manoel Carlos de. Discussões sobre o conceito de meio ambiente. Revista do Instituto Geológico, São Paulo, vol. 3, n. 2, p. 53-60, jul./dez. 1982. Acessado em 18/11/2015.
PEREIRA, João Victor Inácio. Sustentabilidade: diferentes perspectivas, um objetivo comum. Economia Global e Gestão, Lisboa, vol. 14, n. 1, 2009, p. 115-126. Acessado em 19/11/2015.
RIBEIRO, Gustavo Lins. Ambientalismo e desenvolvimento sustentado: ideologia e utopia no final do século XX. Ciência da Informação, Brasília, vol. 21, n. 1, p. 23-31, jan./abr. 1992. Acessado em 20/11/2015.
TAVOLARO, Sérgio B. F. Resenha do livro: A questão ambiental: sustentabilidade e políticas públicas no Brasil. Ambiente & Sociedade, ano II, n. 5, pp. 217-222, 1999. Acessado em 01/11/2015.
UNITED NATIONS. The future we want (O futuro que queremos). Documento final da conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. Rio de Janeiro, 2012. Acessado em 13/09/2014.
ZHOURI, Andréa. O ativismo transnacional pela Amazônia: entre a ecologia política e o ambientalismo de resultados. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 12, n. 25, p. 139-169, jan./jun. 2006. Acessado em 20/11/2015.
ZULAUF, Werner E. O meio ambiente e o futuro. Estudos Avançados, vol. 14, n. 39, p. 85-100, mai./ago. 2000. Acessado em 19/11/2015.
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