O BEM VIVER
O BEM VIVER
por Alexsandro M. Medeiros
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postado em jun. 2026
O conceito de Bem Viver faz referência a uma prática ancestral dos povos que viviam na cordilheira dos Andes, os Quechua e Aymara. Esses povos “que viveram séculos nessa cordilheira e que tinham, em comum, uma cosmovisão, em que essa cordilheira viva, cheia de montanhas e vulcões, todos aparentados uns dos outros, tem um significativo nome de Pachamama, Mãe Terra, coração da Terra” (Krenak, 2020, p. 6).
Célio Turino, autor do prefácio à edição brasileira da obra O Bem Viver, de Alberto Acosta (2016, p. 14), acrescenta ainda que essa ideia existe entre os guaranis no Brasil, com o conceito de teko porã, e sugere até que esta ideia está na ética e na filosofia do ubuntu africana: “eu sou porque nós somos”. E o próprio Acosta (2016, p. 65), destaca que estas vivências não se circunscrevem às regiões amazônicas de Equador e Bolívia: “em toda a Amazônia, e não apenas nas regiões andinas, há grupos indígenas que mantêm relações harmoniosas com a Natureza e, por certo, dentro de suas comunidades [...] Aqui há um enorme potencial que deve ser explorado e aproveitado”. Acosta (2016, p. 75), acrescenta ainda: “Existem noções similares entre outros povos indígenas, como os mapuches do Chile, os kunas do Panamá, os shuar e os achuar da Amazônia equatoriana, e nas tradições maias da Guatemala e de Chiapas, no México”.
O conceito de Pachamama é muito similar ao conceito de Gaia.
Ele [o planeta Terra] é Gaia, esse organismo, que os cientistas mais afinados com o princípio da vida, inclusive com uma percepção, profundamente informada pela cosmociência, que é o estudo do cosmos, entendem o organismo da Terra e essa galáxia, onde a Terra está como parte de uma fantástica constelação de vida (Krenak, 2020, p. 16).
Etimologicamente falando, a ideia de Bem Viver tem origem na expressão Sumak Kawsai[1] (Buen Vivir em espanhol), que nomeia um modo de estar na Terra, um modo de estar no mundo. De maneira geral, o “sumak kawsay pode ser definido como uma forma de vida em harmonia com a natureza e com os outros seres humanos” (Hidalgo-Capitán; Cubillo-Guevara, 2014, p. 26, tradução nossa).
O conceito de Bem Viver (sumak kawsay) é tão poderoso que foi integrado às Constituições do Equador e da Bolívia (Faria, 2016; Hidalgo-Capitán; Cubillo-Guevara, 2014). Ele deixou de ser apenas uma “ideia filosófica” para se tornar uma diretriz política e jurídica de Estado. A
Assembleia Constituinte que, entre 30 de novembro de 2007 e 25 de outubro de 2008, debateu, escreveu e aprovou a atual Constituição da República do Equador, reconhecendo, em seu capítulo 1o, o caráter “intercultural” e “plurinacional” do país, e estabelecendo, em seu preâmbulo, a decisão de construir “uma nova forma de convivência cidadã, em diversidade e harmonia com a natureza, para alcançar o Buen Vivir, o sumak kawsay” (Acosta, 2016, p. 19).
O sumak kawsay está fixado filosófica e eticamente em princípios radicalmente distintos de uma visão individualista e antropocêntrica. O Bem Viver parte de uma visão cósmica e holística de mundo, na qual todos os seres, animados ou inanimados, viventes e não viventes, estão interligados entre si numa relação de interação e de completude mútua, cujo equilíbrio necessita ser mantido. “O Bem Viver propõe uma cosmovisão diferente da ocidental [...] Rompe igualmente com as lógicas antropocêntricas [...] que deverão ser repensados a partir de posturas sociobiocêntricas” (Acosta, 2016, p. 72).
[1] Sobre as controvérsias e polêmicas que a tradução do termo sumak kawasay como Bem Viver suscita, ver Faria (2016).
O conceito do Bem Viver representa uma mudança profunda, uma virada de pensamento do nosso tempo, uma mudança de paradigma. Ao invés da visão antropocêntrica, temos uma visão biocêntrica ou sociobiocêntrica, que tem implicações políticas, econômicas, culturais e sociais.
O paradigma antropocêntrico enxerga a natureza como um recurso inesgotável a ser dominado e mercantilizado. O Bem Viver quebra essa visão (onde o ser humano é o centro de tudo) e assume uma postura biocêntrica. O ser humano não é dono da Terra; ele é parte dela. A natureza passa a ser sujeito de direitos, e a nossa sobrevivência depende do equilíbrio e da reciprocidade com ela.
Se a modernidade ocidental exalta o indivíduo isolado e a competição como motores do avanço, o Bem Viver resgata a coletividade. O Bem Viver como mudança de paradigma nos convida a descolonizar o pensamento. Ele nos desafia a abandonar a utopia destrutiva do crescimento ilimitado e a construir um presente focado na sustentabilidade, na justiça social e na harmonia com todas as formas de vida. Não se trata de “voltar ao passado”, mas de usar sabedorias ancestrais para desenhar respostas viáveis para o futuro do planeta.
A compreensão de que o Planeta Terra é um organismo vivo, Pachamama, a Mãe Terra, tem implicações muito significativas na perspectiva do Bem Viver. Uma delas é pensar os Direitos da Natureza.
Adotar a definição pioneira de que a Natureza é um sujeito de direitos constitui uma resposta de vanguarda à atual crise civilizatória – e, como tal, tem sido aceita por amplos segmentos da comunidade internacional conscientes de que é impossível continuar com um modelo de sociedade predatória, baseado na luta dos seres humanos contra a Natureza (Acosta, 2016, p. 127).
Nos Direitos da Natureza, o centro está na Natureza, o que, certamente, inclui o ser humano. Isto representa uma visão biocêntrica. O que não implica dizer que não podemos aproveitar os recursos naturais, afinal, a nossa sobrevivência e existência depende de tais recursos. Não significa dizer que devemos deixar de cultivar a terra, de pescar ou de criar animais. É necessário saber aproveitar os recursos naturais, de forma sustentável, ou seja, uma sociedade que entenda que faz parte da Natureza e que deve conviver em harmonia com ela e dentro dela. Esses Direitos da Natureza, portanto, são existem de forma separada ou independente dos Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos e os Direitos da Natureza, que articulam uma “igualdade biocêntrica”, sendo analiticamente diferenciáveis, se complementam e transformam em uma espécie de direitos da vida e direitos à vida. É por isso que os Direitos da Natureza, imbricados cada vez mais com os Direitos Humanos, instam a construir democraticamente sociedades sustentáveis a partir de cidadanias plurais pensadas também desde o ponto de vista da ecologia (Acosta, 2016, p. 140-141).
Devemos aprofundar a discussão sobre o Bem Viver a partir da ótica dos Direitos da Natureza, o que implica inclusive pensar em uma transição jurídica e filosófica do constitucionalismo contemporâneo: a passagem do direito ambiental tradicional (que protege a natureza para o uso do homem) para um direito biocêntrico (que protege a natureza por seu valor intrínseco).
No paradigma dos Direitos da Natureza a partir de um modelo biocêntrico, a floresta é um organismo vivo com direito de existir. Se ela for destruída, há uma violação de direitos humanos (porque nossa vida depende dela) e uma violação de direitos ecológicos próprios (da própria floresta). Esta mudança de paradigma deixa de ser teórica quando observamos a aplicação prática de conceder personalidade jurídica a rios, florestas e montanhas. Assim como o direito criou uma ficção jurídica para dar direitos a entidades abstratas (como empresas, corporações e partidos políticos), ele agora faz o mesmo para salvaguardar a biosfera. Temos então a ideia defendida por Acosta (2016, p. 157) de um Estado que deve incorporar “o Bem Viver e os Direitos da Natureza, a partir dos quais devem se consolidar e ampliar os direitos coletivos ou comunitários”.
Quando o Equador (na Constituição de Montecristi em 2008) e a Bolívia (com a Lei dos Direitos da Mãe Terra em 2010) positivaram esses conceitos, eles não adotaram uma mera metáfora poética. Houve uma tradução jurídica de uma ontologia indígena.
Dizer que a natureza tem direitos significa que ela possui o direito intrínseco à existência, manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, independentemente da utilidade econômica que possui para o ser humano. O foco deixa de ser a indenização pelo dano causado ao homem através da degradação e passa a ser a restauração do ecossistema em si.
A aproximação entre o Bem Viver (com os Direitos da Natureza) e a Ecologia Profunda (Deep Ecology), formulada pelo filósofo norueguês Arne Naess na década de 1970, representa um dos encontros mais férteis entre o pensamento crítico ocidental e as ontologias ancestrais do Sul Global.
Ambos os movimentos nascem de um diagnóstico comum: a crise ecológica contemporânea é, na verdade, uma crise civilizatória provocada pelo antropocentrismo radical e pelo mito do crescimento econômico infinito.
Tanto a Ecologia Profunda quanto o Bem Viver questionam a premissa de que a natureza é um mero "recurso" ou "cenário" para a ação humana. Na Ecologia Profunda: Naess formula o princípio do valor intrínseco. A vida não-humana tem valor em si mesma, independentemente da sua utilidade para fins humanos. No Bem Viver: Esse valor intrínseco é traduzido juridicamente nos Direitos da Natureza (Pachamama). A Terra é reconhecida como um organismo vivo que possui o direito de existir e se regenerar.
A Ecologia Profunda fala em expandir o "Self" para um "Eu Ecológico", onde o indivíduo se percebe integrado ao fluxo da biosfera. O Bem Viver realiza isso na prática comunitária: a própria identidade humana é territorializada. O indivíduo não se concebe isolado, mas como parte de um tecido comunitário que inclui os rios, as montanhas e os antepassados.
Podemos dizer que a Ecologia Profunda é o esforço da filosofia ocidental para curar a sua própria ferida dualista, tentando reconectar a razão humana à biosfera. Já o Bem Viver é a irrupção de uma racionalidade que nunca se separou da Terra, oferecendo um modelo político e jurídico concreto onde o biocentrismo deixa de ser uma teoria abstrata e passa a ser a lei máxima de um país.
ACOSTA, A. O bem viver: uma oportunidade para imaginar outros mundos. São Paulo: Autonomia Literária, Elefante, 2016.
FARIA, Carlos Aurélio Pimenta de. Sumak Kawsay ou Buen Vivir? Os novos fundamentos constitucionais nativos e a reforma das políticas sociais no Equador da “Revolução Cidadã”. INTERSEÇÕES, Rio de Janeiro, v. 18 n. 1, p. 7-38, jun. 2016. Acesso em: 04 jun. 2026.
HIDALGO-CAPITÁN, Antonio Luis; CUBILLO-GUEVARA, Ana Patricia. Seis Debates Abiertos sobre el Sumak Kawsay. Íconos Revista de Ciencias Sociales, n. 48, p. 25-40, 2014. Acesso em: 04 jun. 2026
KRENAK, Ailton. Caminhos para a Cultura do Bem Viver [on line]*. Cultura do Bem Viver, 2020. Acesso em: 05 jun. 2026.
* Caminhos para a cultura do Bem Viver é um texto elaborado a partir de live, e conversas de preparação, com Ailton Krenak realizada na Semana do Bem Viver da Escola Parque do Rio de Janeiro, no dia 17 de junho de 2020, com o título O Bem Viver e o sentido da natureza, mediada por Bruno Maia e Nina Arouca.