ÉTICA E PESQUISA CIENTÍFICA NO BRASIL
ÉTICA E PESQUISA CIENTÍFICA NO BRASIL
por Alexsandro M. Medeiros
lattes.cnpq.br/6947356140810110
publicado em: mar. 2025
No Brasil, as Resoluções: 196/1996, 466/2012 e 510/2016, todas do Conselho Nacional de Saúde, tratam do tema da ética na pesquisa. Tratando da Resolução 196/1996, Guilhem e Greco (2008, p. 87) afirmam que ela “contribuiu de forma efetiva para a divulgação da bioética no Brasil”, representando um marco para a criação e a consolidação do sistema brasileiro de revisão ética das pesquisas.
A Resolução n.196, de 10 de outubro de 1996 estabelece as Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos (Brasil, 2003), com destaque para o capítulo III que trata dos Aspectos Éticos da Pesquisa Envolvendo Seres Humanos e delimita os requisitos que devem ser analisados para comprovar a eticidade de uma pesquisa. Várias outras diretrizes complementares à Resolução CNS 196/1996 foram elaboradas nos anos seguintes, com o objetivo de atender as demandas que emergiam no campo da pesquisa (para mais detalhes sobre tais diretrizes, ver Guilhem e Greco, 2008, p. 91-92). Esta Resolução acrescenta alguns princípios além dos quatro princípios básicos determinados pelo Relatório Belmont: além do princípio da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça, temos ainda os princípios da equidade (analisar as necessidades do indivíduo, relacionando-as com as necessidades de outras pessoas e ao grupo social no qual ele está inserido), confidencialidade (garantir que as informações obtidas serão utilizadas apenas para o cumprimento dos objetivos do estudo), privacidade (diz respeito à intimidade e à vida privada de uma pessoa, que devem ser preservadas), voluntariedade (a participação na pesquisa se dá sem custos financeiros) e não-estigmatização (princípio que proíbe a discriminação e o estigma de pessoas ou grupos por qualquer motivo, sobretudo com base em características que são consideradas indesejáveis ou diferentes).
Uma pesquisa eticamente justificável precisa: respeitar a dignidade e autonomia do participante da pesquisa; assegurar sua vontade de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida; ponderar entre riscos e benefícios, tanto individuais ou coletivos e comprometer-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos; garantir que danos previsíveis serão evitados; precisa ter relevância social (fazer parte de um projeto de sociedade e de homem); e, finalmente, precisa ser aprovada previamente por um comitê de ética em pesquisa (CEP). Embora o aspecto social não parece algo imprescindível para uma pesquisa, não é fora de propósito pensar nos resultados de uma pesquisa científica tendo em vista a relevância da mesma para a humanidade, como construção do bem comum e para a felicidade da sociedade.
Doze anos após a Resolução n.196, foi instituída a Resolução 466/2012, que estabelece os fundamentos éticos e científicos para a pesquisa, mas esta resolução tem critérios bastante específicos da área das ciências biomédicas e não contempla as ciências humanas e sociais. Esta lacuna foi preenchida pela Resolução nº 510 do CNS que visa garantir a devida proteção aos participantes das pesquisas científicas dentro das Ciências Humanas e Sociais. A Resolução nº 510/2016 reconhece oficialmente o papel diferenciado das ciências humanas e sociais e de seus métodos nas pesquisas com seres humanos.
Há que se destacar, no contexto das pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil, a criação do Sistema CEP/Conep (Comitês de Ética em Pesquisa e Comissão Nacional de Ética em Pesquisa), instituído pela Resolução CNS 196/1996. Vale observar que a criação de comitês de ética em pesquisa já havia sido apontada como necessária pela revisão da Declaração de Helsinque em 1975 (saiba mais em: Breve História da Pesquisa Envolvendo Seres Humanos), e o Relatório Belmont, três anos depois, insistiu na necessidade de criar instâncias diretamente relacionadas com as atividades científicas.
No Brasil, os Comitês de Ética em Pesquisa são colegiados que tem caráter consultivo, deliberativo, educativo e “devem ser instâncias colegiadas, independentes, de composição multi e transdisciplinar, respeitando-se a paridade de gênero e possuindo pelo menos um representante da comunidade” (Guilhem; Greco, 2008, p. 101). Da mesma forma, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa deve ser também uma instância colegiada independente, que tem caráter consultivo, deliberativo, normativo, educativo, também de composição multi e transdisciplinar que deve incluir pessoas de ambos os sexos, devendo atuar “de forma conjunta com os comitês de ética em pesquisa locais, além de ser instância recursal para o CEP em caso de litígio ou de reclamação por parte de pesquisadores e/ou participantes” (Guilhem; Greco, 2008, p. 103).
Do ponto de vista da legislação nacional e do controle social, o Brasil conseguiu um grande avanço com o sistema brasileiro de revisão ética (CEP/CONEP), que é uma instância do controle social, dando originalidade ao Sistema Brasileiro de Revisão Ética das Pesquisas e legitimidade para defender os interesses e os direitos das pessoas incluídas nos estudos que não sejam apenas os próprios pesquisadores investigadores.
Referências
BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Comissão Nacional de Ética em Pesquisa. Normas para pesquisa envolvendo seres humanos (Res. CNS n.o 196/96 e outras). 2. ed. ampl., 1.ª reimpressão. Brasília: Ministério da Saúde, 2003. Acesso em: 16 mar. 2025.
GUILHEM, Dirce; GRECO, Dirceu. A Resolução CNS 196/1996 e o Sistema CEP/Conep. In: DINIZ, Debora; et. al. (Orgs.). Ética em pesquisa: temas globais. Brasília: Letras Livres: Editora UnB, 2008, p. 87-122.
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