O CONTRATO SOCIAL DE ROUSSEAU

por Alexsandro M. Medeiros

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postado em 2014

atualizado em jun. 2020


Du Contrat Social ou Principes du Droit Politique (O Contrato Social ou Princípios do Direito Político) foi publicado em 1762. A obra, que foi proibida na França e condenada em Genebra, se difundiu apenas lentamente: a obra foi queimada em Genebra, junto com o Emílio (sua obra sobre educação), em 19 de junho de 1762, dois meses após sua publicação. Porém, não tardaria muito para que ela pudesse ganhar as ruas de Paris de tal modo que, Segundo Afonso Bertagnoli – autor do estudo crítico da edição da Ediouro (ROUSSEAU, 1999b): “O Contrato Social” era como o evangelho dos partidos políticos na época da Revolução Francesa.

Rousseau, através desta obra:

consagra o povo como fonte básica de toda autoridade política; proclama o bem comum como justo fim do governo; fortalece a opinião de que o Estado é um organismo social, fazendo-o depositário da consciência pública e da vontade geral; mantém a doutrina democrática de que a verdadeira base do dever político assenta na aquiescência; veicula a possibilidade de uma harmonia fundamental entre a liberdade e a autoridade (BERTAGNOLI apud ROUSSEAU, 1999b, p. 16).


Publicada no mesmo ano que Emílio há uma espécie de resumo do Contrato no livro V daquela obra (ROUSSEAU, 2002, p. 98-102). Almeida Júnior (2013, p. 54) pondera que: “conforme os projetos de Rousseau, o Emílio deveria ser publicado alguns meses antes do Contrato, o que prepararia o público para esta obra”.

O Livro V do Emílio expõe os princípios da educação política de Emílio (personagem principal que dá o título à obra) e esses princípios são, por assim dizer, os mesmos do Contrato. Qual a relação entre as duas obras? Quando Emílio conta com aproximadamente vinte anos ele deve “viajar pelo mundo para conhecer a realidade política de outros Estados [...] observar, analisar e comparar as diferentes realidades, para que possa julgar sua própria terra e tornar-se melhor cidadão” (ALMEIDA JÚNIOR, 2013, p. 54).

“A partir de um determinado conjunto de regras [...] o aprendiz de cidadão [Emílio] analisa, compara e elabora sua própria concepção do que seria um bom governo” (MEDEIROS, 2008, p. 84). Este conjunto de regras Rousseau afirma em nota de rodapé do Emílio (ROUSSEAU, 2002, p. 98 – tradução nossa) que: “são a maioria deles extraídos do Tratado do Contrato Social, extraídos de um trabalho maior, realizado sem consultar minhas forças, e abandonado por um longo tempo. O pequeno tratado que eu retirei dele, e do qual é aqui o resumo, será publicado separadamente”. O trabalho maior a que Rousseau se refere, abandonado e que não foi publicado, teria o título de Das Instituições Políticas. E o pequeno tratado é exatamente O Contrato Social.

Além do Emílio, o Discours sur l’inegalité (Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens, publicado em 1754) é uma outra peça chave para se entender o Contrato. Nascimento (2001, p. 194) chama a atenção para o fato de que o Contrato Social é uma obra que deve ser entendida em conjunto com o Discurso sobre a origem da desigualdade pois muitas análises presentes no Contrato já estão presentes no Discurso, em se tratando, por exemplo, da origem da sociedade, da liberdade e do estado de natureza: “a trajetória do homem, da sua condição de liberdade no estado de natureza, até o surgimento da propriedade, com todos os inconvenientes que daí surgiram, foi descrita no Discurso sobre a origem da desigualdade” (NASCIMENTO, 2001, p. 194). Silva (2008, p. 32), por sua vez, ressalta como o Contrato Social funda-se na concepção de indivíduo soberano e livre, a partir da “visão abstrata e conjetural da condição humana, apresentada no Discurso sobre a desigualdade”.

O Contrato Social de Rousseau amplia as reflexões iniciadas no Discurso sobre a origem da desigualdade e apresenta o seu projeto do “dever-ser de toda ação política” (NASCIMENTO, 2001, p. 195). Finalmente, vemos o próprio Rousseau afirmar em suas Confissões que “Tudo o que há de atrevido no Contrato social já surgira antes no Discours sur l’Inégalité [...]” (ROUSSEAU, 1965, p. 435 apud ALMEIDA JÚNIOR, 2013, p. 43).

Sua obra O Contrato Social trata de buscar a melhor forma de organização social e como ela deve-ser. “O que pretende estabelecer no Contrato social são as condições de possibilidade de um pacto legítimo, através do qual os homens, depois de terem perdido sua liberdade natural, ganhem, em troca, a liberdade civil” (NASCIMENTO, 2001, p. 195-196). O Contrato consiste “na elaboração de princípios normativos capazes de legitimar a existência do homem em convívio com outros na ordem civil, preservando sua liberdade” (SILVA, 2008, p. 32).

Quadro “Resumo da Obra” 

Para fazer uma análise da obra, escolhemos alguns tópicos considerados principais que serão analisados seguindo a divisão da obra em 4 Livros, conforme listado abaixo.

Livro I, Do Contrato

Estado de Natureza

O primeiro livro do Contrato tem como objetivo discutir qual a origem e o fundamento legítimo da sociedade política (Estado civil). Rousseau fala da condição natural do homem em contraste com a sua condição social, resultando destas duas condições duas formas de liberdade (natural e social) sendo que esta última restringe a liberdade da condição natural do ser humano: “O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se a ferros” (ROUSSEAU, 1973, p. 22).

Ao analisar o fundamento legítimo da sociedade política Rousseau reflete sobre as condições reais e efetivas em que se deu a passagem de sua condição natural para a condição social do ser humano e em que condições a transformação pode operar-se legitimamente. Natureza (condição natural) e convenção (condição social) são os dois grandes temas do Livro I do Contrato.

É por isso que o Discours sur l’inegalité é uma peça chave para entender o Contrato. Porque no Discurso, Rousseau já abordava a ideia de um estado de natureza, onde o homem ainda não vivia em sociedade, uma espécie de fase pré-social de existência, movidos por poucas necessidades, ligado apenas ao presente, em um estado de inocência e, nas palavras de Rousseau, feliz. Cumpre observar que ao descrever um possível estado de natureza, Rousseau admite ser apenas uma hipótese, um estado que não mais existe e que talvez, até, nunca tenha existido: “Rousseau esclarece, no começo de seu Discurso da Desigualdade, que não está interessado na história factual, mas em construir uma hipótese sobre o que deveria ter ocorrido com os homens desde o estado de natureza até o estado social” (PAREDES, 2006, p. 13).

Para entender as ideias de Rousseau sobre o estado de natureza podemos levar em consideração as narrativas dos viajantes europeus sobre o Novo Continente americano, como por exemplo, as narrativas que constam na obra do padre dominicano Jean-Baptiste du Tertre (1610-1687): História geral das Antilhas habitadas pelos franceses (1671); as obras de Georges Louis Leclerc, e do conde de Buffon, principal autor e organizador da História natural geral e particular, publicada entre 1749 e 1804 (veja também em nosso website o texto: A concepção de um estado de natureza teria origem a partir das ideias dos povos ameríndios?). Além disso é possível encontrar referências nas obras de Rousseau sobre os povos das Américas. Não significa dizer que Rousseau considerava os povos nativos das Américas como o “homem em estado de natureza”, mas com certeza tais povos estariam mais próximos da natureza do que os europeus.

Talvez seja mais exato pensar nos homens do período pré-histórico, o homem primitivo das cavernas, nômades, que viviam em pequenos grupos (família), cuja principal preocupação é a satisfação das necessidades mais básicas de sobrevivência e reprodução da espécie. “O homem primitivo está dominado por instintos fundamentais: o primeiro é o instinto básico de autopreservação, que o torna facilmente satisfeito num entorno físico favorável à sobrevivência” (PAREDES, 2006, p. 16). Depois de algum tempo estes homens se tornaram sedentários, e então vieram as primeiras comunidades, até que surgiram pequenas comunidades autossuficientes.

 

A passagem do Estado de Natureza para o Estado Civil (sociedade)

Em que momento e por quê os homens deixaram o estado de natureza e passaram a viver no estado civil (que pertence à sociedade)? Esta é uma das perguntas que Rousseau procurou responder no Discours sur l’inegalité e cuja resposta está diretamente relacionada com a ideia de um contrato ou pacto social.

O verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer isto é meu e encontrou pessoas suficientemente simples para acreditá-lo. Quantos crimes, guerras, assassínios, misérias e horrores não pouparia ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou enchendo o fosso, tivesse gritado aos seus semelhantes: “Defendei-vos de ouvir esse impostor; estaríeis perdidos se esquecerdes de que os frutos são de todos e que a terra não pertence a ninguém!” Grande é a possibilidade, porém, de que as coisas já então tivessem chegado ao ponto de não poder mais permanecer como eram, pois essa ideia de propriedade, dependendo de muitas ideias anteriores que só poderiam ter nascido sucessivamente, não se formou repentinamente no espírito humano (é assim que Rousseau inicia a segunda parte do Discurso: ROUSSEAU, 1973, p. 265 apud ALMEIDA JÚNIOR, 2013, p. 50).


A propriedade privada é uma etapa determinante do processo de transição do estado de natureza para o estado civil (no capítulo IX do Livro 1 “Do domínio real” há uma nota na tradução de Antônio de Pádua Danesi que diz que “Domínio” – do latim dominium, propriedade – e “real” – de res, coisas –, equivaleria a um termo jurídico que designa a propriedade das coisas e dos bens).

A instituição da propriedade, posse por parte de um e aceitação (sujeição) pelos demais, é uma decorrência do surgimento da agricultura (resultado do fato de que os homens deixaram de ser nômades e passaram a ser sedentários) e metalurgia.

A agricultura e a metalurgia produziram a grande revolução e são fontes de desigualdade: “As duas artes (ou desenvolvimentos tecnológicos) que produziram tal revolução no modo de viver dos homens, historia Rousseau, foram a metalurgia e a agricultura” (KRITSCH, 2011, p. 88).

Quanto mais o gênero humano crescia, mais alimentos eram necessários, e para que a agricultura pudesse ser mais produtiva, precisaram de melhores ferramentas (metalurgia); logo, havia homens dedicando-se somente a uma arte ou outra. Com a agricultura tem-se a partilha de terras pois cada agricultor reivindica o fruto daquilo que cultivou na terra, logo, dá-lhe direito sobre a gleba em que trabalhou, enquanto ali está o produto do seu trabalho; renovando-se essa posse todo ano, logo surge a ideia de propriedade. A ideia de propriedade está associada, igualmente, a ideia de trabalho.

Agricultura, metalurgia, divisão do trabalho, tudo levando à descoberta da propriedade e dela à desigualdade e opressão. Sobre a desigualdade, Rousseau aponta a propriedade privada como “origem”, mas ele mesmo admite que, para chegar a essa ideia, a humanidade já teria progredido bastante no caminho da desigualdade desde o momento em que a agricultura e a metalurgia geraram a divisão do trabalho como ressaltado (cumpre esclarecer que Rousseau fala de dois tipos de desigualdades: uma que é física e natural, e outra que é moral e política; naturalmente, é deste segunda que estamos tratando).

Já no Discurso sobre as origens e os fundamentos das desigualdades entre os homens, veremos que Rousseau designa um tipo de desigualdade como sendo natural ou física e o outro tipo como sendo moral ou política:

Concebo na espécie humana dois tipos de desigualdade: uma a que chamo de natural ou física, por ser estabelecida pela natureza, e que consiste na diferença de idades, de saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito ou da alma; a outra, que se pode chamar de desigualdade moral, ou política, porque depende de uma espécie de convenção, e é estabelecida, ou pelo menos autorizada pelo consentimento dos homens. Esta consiste nos diferentes privilégios, de que gozam alguns em prejuízo de outros, como o de serem mais ricos, mais homenageados, mais poderosos ou mesmo o de se fazerem obedecer (ROUSSEAU, 1973, p. 48).


No estado natural as desigualdades não fazem nenhuma diferença, mas o surgimento da propriedade privada faz nascer um outro tipo de desigualdade.

A propriedade determina o que é meu e o que é teu e, como há capacidades diferentes, fatalmente uns terão mais do que outros e quererão manter sua posse e transformá-la em propriedade. Surge a distinção entre pobres e ricos: os que não possuem e os que possuem propriedade.

O surgimento da propriedade foi uma iniciativa unilateral e, por isso, Rousseau caracterizará essa atitude como usurpação. “Como poderá um homem ou um povo assenhorear-se de um território imenso e privar dele todo o gênero humano, a não ser por usurpação punível, por isso que tira do resto dos homens o abrigo e os alimentos que a natureza lhes deu em comum?” (ROUSSEAU, 1973, p. 38).

De seu ponto de vista, a sociedade civil já continha um mal de origem - ela surgiu através da usurpação: o acordo ou contrato que deu origem a sociedade “era uma gigantesca fraude perpetrada pelos ricos às expensas dos pobres, que não ganhavam nada, exceto a escravidão permanente” (PAREDES, 2006, p. 23).

Este processo, de formação da sociedade civil, que se inicia com o surgimento da propriedade privada, por ter sua origem numa usurpação, desencadeará inexoravelmente uma série de problemas. Esta situação passa a ser a origem de desigualdades que tornariam a sociedade nascente atravessada por conflitos insuperáveis. Os ricos praticam usurpações e os pobres precisam pilhar para sobreviver. A isto segue-se o “mais horrível estado de guerra”.

Alguns basearão sua propriedade no direito do primeiro ocupante, outro imporá o direito do mais forte. Terá lugar a guerra mais violenta por todo tipo de razões e direitos e só se conseguirá debilitar ainda mais o débil e prejudicar o poderoso. Por todas as partes seguramente se gerarão conflitos; os ricos ambicionando ser mais ricos e os pobres defendendo sua liberdade. Todos pensarão num pacto que ponha solução ao (sic) males sucessivos (PAREDES, 2006, p. 51).


Surge a necessidade de um pacto que, proposto pelos donos de propriedade, ao invés de restabelecer a igualdade e a liberdade naturais, perpetuaria as relações injustas então prevalecentes: “sob a cobertura da lei, os fortes oprimiam os fracos” (PAREDES, 2006, p. 23).

Este pacto seria o reconhecimento público da desigualdade e a vitória da propriedade sobre a liberdade. Um pacto que, ao fazer surgir a sociedade e as leis, fixaria “para sempre a lei da propriedade e da desigualdade [...] tornando uma usurpação astuciosa um direito irrevogável e sujeitando todo o gênero humano ao trabalho, à servidão e à miséria” (KRITSCH, 2011, p. 89).

Por esta sociedade política se constituir numa iniciativa dos ricos, este pacto ou contrato de formação da sociedade política assume o caráter de um pacto dos ricos. Ou seja, os ricos vão tomar a iniciativa de sua constituição. Tratava-se, portanto, de criar um poder político que garantisse, no fundo, a propriedade daqueles que a possuíam.

Rousseau exemplifica dessa forma a instituição da propriedade privada e a consequente desigualdade social como o principal problema da organização política, onde a regulação das relações entre economia e política consiste em um dos nós problemáticos do contrato. As desigualdades, que no estado natural eram “quase nulas” na significação de possibilidades ao homem, tornam-se políticas, e excludentes.

Mas nem tudo na passagem do estado de natureza para o estado civil deve ser visto como negativo. A passagem do estado de natureza ao estado civil, embora prive os homens das vantagens concedidas pela natureza, faz com que eles ganhem outras de igual importância:

suas faculdades se exercem e se desenvolvem, suas ideias se alargam, seus sentimentos se enobrecem, toda a sua alma se eleva a tal ponto que, se os abusos dessa nova condição não o degradassem amiúde a uma condição inferior àquela de que saiu, deveria bendizer sem cessar o ditoso instante que dela o arrancou para sempre, transformando-o de um animal estúpido e limitado num ser inteligente, num homem (ROUSSEAU, 1999a, p. 26)


A que abusos Rousseau se refere de forma tão negativa? São os abusos que resultaram como consequência do estabelecimento da propriedade privada, da divisão de tarefas, do enriquecimento, da sujeição e que levaram os homens ao estabelecimento de um contrato.

O contrato é o ato de fundação da sociedade, de origem da comunidade política, do corpo político, que fundamenta o poder político e legitima o poder do Estado, ainda que este primeiro pacto, para Rousseau, não tenha sido legítimo. Os indivíduos alienam, em favor do corpo social, o seu poder, os seus bens e a sua liberdade. Com o contrato surge o direito e tudo se organiza em torno da noção de lei.

O contrato social (ou pacto social) inclui compromissos recíprocos: “é o conjunto de convenções fundamentais que, ainda que nunca hajam sido formalmente enunciadas, resultam implícitas na vida em sociedade” (BERTAGNOLI apud ROUSSEAU, 1999b, p. 14).

A primeira forma de contrato não foi legítima, pois, como vimos, a origem das sociedades políticas, do primeiro contrato, foi do interesse dos ricos. Somente eles tinham do que se preocupar. Desta forma, entendemos que no Contrato impõe-se evidenciar que forma de organização social e política consiga superar os impasses anteriormente apresentados.

Por isso podemos dizer que o elemento essencial da teoria de Rousseau é “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedeça, contudo, a si mesmo e permaneça tão livre quanto antes” (ROUSSEAU, 1999a, p. 20-21). Quando Rousseau diz que deseja “encontrar” tal forma de associação política é porque até o momento não a encontrou em parte alguma pela qual tenha passado. Está, assim, fazendo uma crítica direta e severa ao sistema político vigente (absolutismo), que cerceia toda a liberdade dos indivíduos.

Por isso Rousseau inicia sua obra colocando a seguinte questão: “Quero indagar se pode existir, na ordem civil, alguma regra de administração legítima e segura, considerando os homens tais como são e as leis tais como podem ser” (ROUSSEAU, 1999a, p. 7).

 

Direito do primeiro ocupante

Rousseau chama de direito do primeiro ocupante o direito de ter propriedade. Um direito que “só se torna um verdadeiro direito após o estabelecimento do direito de propriedade” (ROUSSEAU, 1999a, p. 27).

Em um contrato legítimo, o direto do primeiro ocupante só seria possível se tivesse algumas condições necessárias para se autorizar tal direito e que são basicamente a necessidade e o trabalho:

primeiro, que esse terreno não esteja ainda habitado por ninguém; segundo, que dele só se ocupe a porção de que se tem necessidade para subsistir; terceiro, que dele se tome posse, não por uma cerimônia vã, mas pelo trabalho e o cultivo, únicos sinais de propriedade que, na ausência de títulos jurídicos, devem ser respeitados pelos outros  (ROUSSEAU, 1999a, p. 27-28).


Em outras palavras, não basta colocar os pés em um terreno para pretender ser seu dono, nem tampouco o uso da força.

 

Liberdade

A passagem do estado de natureza para o estado civil, determinada pelo pacto social, é uma passagem de um estado de liberdade e independência, para um estado de sujeição, que transforma o homem “ao invés de um ser livre, um escravo abjeto” (PAREDES, 2006, p. 24). Por isso podemos entender como sendo tão importante a questão da liberdade para Rousseau. À propósito, O Contrato Social inicia no Capítulo 1 ressaltando o valor da liberdade: “O homem nasceu livre e por toda a parte ele está agrilhoado” (ROUSSEAU, 1999a, 9).

O conceito de liberdade é central em Rousseau, pois a essência de ser homem é ser livre. Liberdade natural e liberdade civil: construir uma nova liberdade que tem no pacto seu projeto (efetivação da liberdade e da igualdade).  O problema da liberdade: “começa a partir do momento em que ao associar-se, cada indivíduo se vê, repentinamente diante de uma diversidade de interesses e forças que, ao serem adicionadas, colocam em risco sua liberdade inicial” (PAREDES, 2006, p. 89).

O homem natural tinha como marca da sua existência a liberdade. Uma liberdade que tinha “por limites apenas as forças do indivíduo” (ROUSSEAU, 1999a, p. 26). Essa liberdade foi perdida com o pacto social. Pelo contrato social o homem perde “a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo quanto deseja e pode alcançar; o que com ele ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui” (ROUSSEAU, 1999a, p. 26).

A implantação da sociedade rompe essa liberdade natural. Contra isso, deve-se buscar um modelo social em que o verdadeiro pacto de liberdade se efetive. Surge então a questão: de que forma, pois, pode-se garantir a liberdade dos indivíduos dentro da sociedade civil? De que forma é possível conceber uma associação “que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado com toda a força comum, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, só obedece, contudo a si mesmo, permanecendo assim tão livre quanto antes” (ROUSSEAU, 1999a, p. 20-21).

Se a liberdade natural não pode ser recuperada, o homem pode, no entanto, instaurar a liberdade civil. Se a liberdade natural era a característica central do homem em estado de natureza, a liberdade civil deverá ser, então, o âmago do homem civil. A nova associação não poderá ferir esse princípio básico, sob pena de ser ilegítima.

Se a liberdade natural tinha por limite apenas a força dos indivíduos, a liberdade civil deve ter por limite a obediência a lei ou, mais exatamente, a vontade geral. Rousseau fala ainda de uma liberdade moral “a única que torna o homem verdadeiramente senhor de si mesmo, porquanto o impulso do mero apetite é escravidão, e a obediência à lei que se prescreveu a si mesmo é liberdade” (ROUSSEAU, 1999a, p. 26).

 

O Contrato Legítimo

Vimos que o contrato, tal como fora estabelecido, para garantir o direito à propriedade, não foi um contrato legítimo. Como fazer então que este contrato se torne legítimo para Rousseau?

O contrato, isto é, “o ato pelo qual um povo é um povo”, acarreta um conjunto de operações destinadas a instaurar uma ordem consensual organizada em torno de uma abstração jurídica.

Esta ordem social deve ser capaz de manter um equilíbrio entre a força da vontade geral inalienável e o interesse individual; entre a defesa da propriedade e a regulação do abuso dos poderosos; entre a igualdade perante a lei, sustento da ordem democrática, e a afirmação de um mínimo de igualdade real como condição e funcionamento do pacto e garantia de inclusão dos mais desprotegidos.

Rousseau considera justa uma sociedade política se esta garantir a paz social e a liberdade de seus associados. Isto é possível se a implantação daquela for à expressão da “vontade geral”: o que cada homem quer em comum com todos os demais não reclamando para si mais do que ele pode querer ao mesmo tempo para todos os outros.

Ordem política, ordem social, ordem moral. Tudo sustentado, na sociedade legítima, pela harmônica coordenação entre o “eu” e o “nós”.

Chevalier (1999, p. 166) define a fórmula do pacto social legítimo como sendo um consentimento necessariamente unânime em que cada pessoa se coloca sob a direção da vontade geral ou, em outras palavras,

cada associado aliena-se totalmente e sem reserva, com todos os seus direitos, à comunidade. Assim, a condição é igual para todos. Cada um se compromete para com todos. Cada um, dando-se a todos, a ninguém se dá. Cada um adquire, sobre qualquer outro, exatamente o mesmo direito que lhe cede sobre si mesmo. Cada um ganha, pois o equivalente de tudo quanto perde, e mais força para conservar o que possui. Como se vê, o compromisso deve toda a sua originalidade ao fato de que cada contratante está obrigado sem, no entanto, estar "sujeito" a pessoa alguma, ao fato de que .cada um, unindo-se a todos, só obedece, "no entanto, a si mesmo, permanecendo tão livre quanto antes" (aí se achava toda a dificuldade do problema a resolver).


Sobre a ideia de Rousseau de que através do contrato social cada um se submete necessariamente às condições que se impõe aos outros, Dutra (2012, p. 62) dá uma exemplo bastante interessante da área da educação: imagine

se quem legislasse sobre educação fosse obrigado a fazer seus filhos estudarem na escola pública, isso certamente teria implicações sobre as decisões a respeito da matéria. Ou seja, é diferente legislar com relação ao ensino público quando os próprios filhos estudam em escola particular e quando estudam em escolas públicas


A cláusula fundamental do contrato social é que todos os cidadãos se comprometam a gozar dos mesmos direitos e sob as mesmas condições. Além disso é preciso considerar que um dos princípios basilares de uma sociedade legítima encontra-se na necessidade de submissão às leis. Leis que devem ser

estabelecidas pelo corpo político que se formou no ato convencional que marca a passagem do estado de natureza para o estado civil, ou seja, no pacto de associação, firmado no momento em que os indivíduos colocam-se sob a suprema direção da vontade geral, alienando, sem reservas, sua liberdade e seus direitos naturais (Cf. Do Contrato Social, 1962, p. 27), e conquistando a liberdade civil e moral (SILVA, 2008, p. 32-33)


O pacto social legítimo tende a desfazer as chamadas desigualdades convencionais e restabelecer a liberdade, transformando a liberdade natural em liberdade civil. Esta consiste no fato de que os cidadãos, sendo ao mesmo tempo súditos e soberanos, obedecem às leis que eles mesmos estabeleceram.

o pacto social estabelece entre os cidadãos uma tal igualdade, que eles se comprometem todos nas mesmas condições e devem todos gozar dos mesmos direitos. Igualmente, devido a natureza do pacto, todo ato de soberania, isto é, todo ato autêntico da vontade geral, obriga ou favorece igualmente todos os cidadãos (ROUSSEAU, 1973, p. 50).



Resumindo: o contrato origina a sociedade, a comunidade política, o corpo político. Os indivíduos alienam, em favor do corpo social, o seu poder, os seus bens e a sua liberdade. Mas a primeira forma de contrato não foi legítima, pois, como vimos, a origem das sociedades políticas, do primeiro contrato, foi do interesse dos ricos. Somente eles tinham do que se preocupar. Mas então, haveria algum tipo legítimo de Contrato, que possa restabelecer a liberdade e igualdade na sociedade civil, tal como a existente no estado de natureza? É preciso um tipo de contrato que estabeleça o equilíbrio entre os interesses individuais e a força da vontade geral, entre a defesa da propriedade privada e a regulação do abuso dos poderosos, entre a igualdade perante a lei e a igualdade real, como condição e funcionamento do pacto e garantia de inclusão dos mais desprotegidos. Rousseau considera justa uma sociedade política se esta garantir a paz social e a liberdade de seus associados. Isto é possível se a implantação daquela for a expressão da “vontade geral”: o que cada homem quer em comum com todos os demais não reclamando para si mais do que ele pode querer ao mesmo tempo para todos os outros. Ordem política, ordem social, ordem moral. Tudo sustentado, na sociedade legítima, pela harmônica coordenação entre o “eu” e o  “nós”. E isto só é possível, segundo Rousseau, se a soberania estiver nas mãos do povo: o contrato social, para ser legítimo, deve ser fundado na democracia. Eis o que é a democracia, no entendimento de Rousseau: 1) o poder político deve estar integralmente nas mãos do povo – que é, de fato, o soberano; 2) a quem, diretamente, cabe a aprovação das leis; 3) um governo que, na execução das leis, se limita a ser ministro da vontade geral.

Livro II, Do Contrato

Soberania

No Contrato Social Rousseau discorre sobre o Estado e a soberania popular. O povo aparece como a origem legítima do poder soberano e não mais a figura do monarca como soberano absoluto, limitado pela instituição da constituição. O povo passa a ser o soberano e o governante (monarca ou administrador eleito) restringe-se à função de agente do soberano.

A soberania do contrato não reside no administrador executivo, mas nos próprios indivíduos, tomados coletivamente como povo, que lhe prescrevem como governar.

A separação entre poder legislativo (que trata do interesse geral) e poder executivo (que trata da aplicação das leis à casos particulares) visa impedir o abuso da autoridade soberana.

A soberania manifesta-se pela capacidade legislativa, e o executivo e o administrador (príncipe ou presidente) são apenas agentes que aplicam a lei aos casos específicos; sendo seu poder simples concessão do soberano.

A identificação do poder legislativo com o soberano tem uma séria implicação: para que o soberano legisle ele precisa reunir-se.

Características da soberania: inalienável, indivisível, absoluta

A soberania não é delegável: o soberano só pode ser representado por si mesmo; nem divisível: ou representa a vontade geral ou não. O que fazer em grandes comunidades? O próprio Rousseau confessa que sua proposta só é viável em comunidades pequenas.

A soberania é exercida pelo povo, sem delegados ou representantes, o povo tem em suas mãos o poder para fazer e aprovar leis.

veja mais em: A Soberania em Rousseau

 

A Lei

A lei surge da vontade geral e é voltada para todos ao dar liberdade para todos. A partir da lei o Estado se constrói, todos devem seguir a lei livremente, já que esta foi feita por todos para todos.

Quando a lei passa a ser da vontade particular de um governante, deixa imediatamente de ser lei e passa a ser decreto. São as leis que forma o poder Legislativo que para Rousseau é a única instituição capaz de governar.

Rousseau divide as leis em quatro tipos: as leis políticas, responsáveis pela regulação das relações entre soberano e Estado, e entre Estado e súditos; as leis civis, que regulamentam as relações dos indivíduos entre si; as leis criminais, que estipulam as sanções referentes ao descumprimento das leis; e as mais importantes de todas, referente aos usos e costumes, que devem estar inscritas não no mármore ou no bronze, “mas nos corações dos cidadãos” (Cf. Do Contrato Social, 1962, p. 55-56 apud SILVA, 2008, p. 35).


O legislador “é o mecânico que inventa a máquina” e o governo “é o que a monta e a faz funcionar”.

A desigualdade física (inevitável) entre os homens é substituída pela igualdade civil (perante a lei não há exceções ou considerações especiais) e moral (todos são co-autores da lei).

Livro III, Do Contrato

O Governo

O poder soberano deve ter um órgão executivo, o governo, que se ocupa em aplicar a lei aos casos particulares. Mas este órgão não pode substituir a lei: ele é chamado para executar e não para modificar. O governo é um executor da vontade do soberano, sendo seu poder simples concessão do soberano.

O Governo comanda “Com o poder que a lei lhe concede; e somente detém o poder para fazer cumprir a lei e não para fazer leis” (ALMEIDA JÚNIOS, 2013, p. 58).

O governo é um intermediário entre os súditos e o soberano, “um corpo distinto do povo e do soberano” (um agente do soberano, executor de sua vontade), encarregado da aplicação das leis, da manutenção da liberdade (tanto civil como política) das quais a lei é a expressão, da administração da sociedade, um subordinado com poder delegado. O governo recebe do soberano as ordens a serem dadas ao povo.

Que o soberano, o governo e o povo formam três partes distintas de uma sociedade resulta claro na obra rousseauniana e, além disso, é preciso considerar, conforme afirma o filósofo,

“que o Estado existe por si mesmo, ao passo que o governo só existe devido ao soberano. Assim, a vontade dominante do príncipe só é ou só deve ser a vontade geral da lei; sua força é a força de todos concentrada em si; tão logo pretenda ele extrair de si mesmo algum ato absoluto e independente, a ligação do todo começa a afrouxar. Se enfim acontecesse ter o príncipe uma vontade particular mais ativa que a do soberano para exigir obediência a essa vontade particular, fizesse uso da força pública que tem em mãos, de sorte a que houvesse, por assim dizer, dois soberanos, um de direito e outro de fato, a união social se esvaeceria no próprio instante, e o corpo político seria dissolvido” (Livro III, I, Do Governo em geral).

“Que é, portanto, o governo? Um corpo intermediário, estabelecido entre os vassalos e o soberano, para possibilitar a recíproca correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade, tanto civil como política... Chamo, pois, governo, ou suprema administração, ao exercício legítimo do poder executivo; e príncipe ou magistrado, ao homem ou ao corpo incumbido dessa administração” (Livro III, I, Do Governo em geral).


Eis um dos fatores que causam a ruína do Estado (degenera-se em despotismo ou anarquia): que o soberano queira governar, o governo legislar, ou os súditos recusarem-se a obedecer.

Apesar de traçar mecanismos de proteção contra usurpação, fica em aberto se o governo não se torna, mesmo que temporariamente, o verdadeiro soberano quando de situações críticas para a preservação da sociedade.

A vontade geral pode decidir se faz guerra e paz ou se amplia os poderes do governo para enfrentar situações críticas, mas, na prática, o executivo decide e age como se possuísse o poder soberano.

O governo, quanto ao poder executivo, é formado por magistrados ou reis, governadores e age em nome do soberano.

O poder executivo executa as leis e não as interpreta (tarefa do poder legislativo).

O poder legislativo deve ser exercido pelo soberano e o executivo pelo governo (um corpo encarregado de executar as leis e manter a liberdade). O poder executivo só consiste em atos particulares. O poder executivo pode ser monárquico, aristocrático ou democrático (ou ainda misto) dependendo de variáveis como o clima, condições geográficas, tamanho do território, número de habitantes.

 

Causas de ruína do Estado

 

A Democracia do Contrato

Eis a democracia de Rousseau: 1) o poder político integralmente na mão do povo – soberano; 2) a quem, diretamente, cabe a aprovação das leis; 3) um governo que, na execução das leis, se limita a ser ministro da vontade geral.

Democracia representativa: a soberania não pode ser representada pela mesma razão que não pode ser alienada; é nula toda lei que o povo diretamente não ratificar.

Rousseau admite a necessidade de representantes em grandes Estados, mas com duas ressalvas: a renovação frequente dos deputados, impedindo que eles sejam eleitos um grande número de vezes e por outro lado, obrigar o representante a “nada ser”, além de porta-voz do povo que a elegeu.

Na visão de Rousseau, o Estado Moderno se corrompeu, as instituições eram falhas, o Estado estava dividido entre poderes particulares e o povo era escravo de um poder soberano sem fundamentos racionais.

Para uma análise mais aprofundada sobre a ideia de Democracia em Rousseau, veja o texto A Democracia em Rousseau .

Livro IV, Do Contrato

Vontade Geral

 


Vontade Geral como suprema direção; como diversa ou oposta da vontade particular; aquilo pelo qual cada indivíduo tende a obedecer; e por fim, aquela que limita a liberdade civil.

O objetivo da Vontade Geral é o bem comum, objetivo pelo qual foi instituída. A Vontade Geral está acima do Estado, é ela que dirige as forças do Estado, e também acima da soberania, do Soberano, de tal forma que “pode transmitir-se o poder – não, porém, a vontade”.

O seu objeto é o interesse geral e a sua essência, a igualdade.

As considerações de Rousseau foram enfáticas, por exemplo, em relação ao perigo de se colocar o privado acima do público. Ele assevera que quando o interesse privado sobrepõe-se ao interesse público, “o Estado está próximo da ruína”.

veja mais em: Vontade geral: essência da soberania popular e da democracia

Referências

ALMEIDA JÚNIOR, José Benedito de. Como ler Jean-Jacques Rousseau. São Paulo: Paulus, 2013.

CHEVALIER,  Jean-Jacques. As grandes obras políticas de Maquiavel a nossos dias. 8. ed. Rio de Janeiro: Agir, 1999.

DUTRA, Delamar José Volpato. Rousseau e Habermas. Argumentos – Revista de Filosofia, ano 4, n. 8, p. 55-77, 2012. Acesso em 24/01/2017.

KRITSCH, Raquel. Natureza, razão e sociedade no Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens de Jean-Jacques Rousseau. Revista Espaço Acadêmico, v. 10, n. 118, p. 78-91, mar., 2011. Acesso em: 02 jun. 2020.

MEDEIROS, Adriano Melo. Princípios éticos da pedagogia rousseauniana. Dissertação (Mestrado em Filosofia). Programa de Pós-Graduação em Filosofia, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2008.

NASCIMENTO, Milton M. Rousseau: da servidão à liberdade. In: WEFFORT, Francisco C. (org.). Os Clássicos da Política. 13. ed. São Paulo: Editora Ática, 2001. (Série Fundamentos).

PAREDES, Edesmin Wilfrido P. A liberdade e a igualdade do homem, no estado natural e social, segundo Jean-Jacques Rousseau. Dissertação (Mestrado em Filosofia), Programa de Pós-Graduação em Filosofia, Universidade Federal de São Paulo, São Paulo, 2006.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Émile ou de l’Éducation. Livre V. [édition électronique]. Québec: l'Université du Québec à Chicoutimi, 2002. (Collection Les classiques des sciences sociales).

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social; DIscurso sobre a origem da desigualdade entre os homens. São Paulo, Abril Cultural, 1973. (Col. Os Pensadores).

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social: princípios do direito político. Tradução de Antônio P. Danesi. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999a.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social: princípios de direito político. Tradução de Antônio P. Machado; estudo crítico de Afonso Bertagnoli. 19. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999b. (Coleção Clássicos de Bolso).

____. Do contrato social ou princípio do direito político. Tradução de Lourdes dos Santos Machado. Introdução e notas de Lourival Gomes Machado. Porto Alegre: Editora Globo, 1962.

SILVA, Fabio de Barros. Os Princípios do Contrato Social e as constituições da Córsega e da Polônia. Notandum Libro 10, CEMOrOC-Feusp / IJI-Universidade do Porto, 2008. Acesso em 24/01/2017.